Artigo 30.º
Contagem da antiguidade
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -A antiguidade do militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção que determine mudança de posto ou de categoria, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente.
- 2 -O militar graduado é sempre considerado mais moderno do que o militar promovido ao mesmo posto, com excepção dos casos previstos na lei.