Artigo 32.º
Listas de antiguidade
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
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- 1 -Anualmente são publicadas listas de antiguidade dos militares das categorias profissionais da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:
- a)Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;
- b)Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades.
- 2 -As listas de antiguidade das categorias profissionais são divididas em duas partes, nos termos previstos presente decreto-lei, uma relativa aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos militares da Guarda.
- 3 -A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 279.º