Artigo 36.º
Antiguidade relativa
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade neste posto; em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso o estabelecido no artigo 33.º
- 2 -Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço e reforma.
- 3 -No caso de os militares possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com o curso de formação de nível académico mais elevado.
- 4 -Sempre que os oficiais possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria e igual nível académico de habilitação, são considerados mais antigos os que obtenham a sua formação por via da frequência do curso de formação de oficiais na Academia Militar.