Artigo 47.º
Funções essenciais dos quadros
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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O militar da Guarda, tendo em conta o quadro a que pertence, deve exercer as seguintes funções:
- a)Armas: funções de comando, direcção, chefia, estado-maior, inspecção, instrução e execução, em áreas directamente ligadas ao cumprimento das atribuições da Guarda ou outras de natureza equivalente;
- b)Serviços: funções de direcção, chefia, estado-maior, inspecção, administrativas, logísticas, técnicas, de instrução e execução, em apoio às áreas directamente ligadas ao cumprimento das atribuições da Guarda ou outras de natureza equivalente.