- 1 -A cada função profissional deve corresponder uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas e devem ser definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e às qualificações do militar.
- 2 -O militar é obrigado ao desempenho das funções profissionais, próprias do seu posto, quadro e das suas qualificações especiais, para as quais seja legalmente nomeado.
Artigo 48.º — Competência, responsabilidade e requisitos
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Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017