- 1 -Transita para a situação de reserva o militar da Guarda na situação de activo que preencha as seguintes condições:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; ou
- b)Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida; ou
- c)O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
- 2 -A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do comandante-geral da Guarda.
Artigo 85.º — Condições de passagem à reserva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017