Artigo 96.º
Prestação de serviço na reforma
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência, o militar da Guarda na situação de reforma pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões física e psíquica.