Artigo 97.º
Aceitação em cargo público ou privado
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, o militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização para aceitar cargo ou lugar da administração pública central, regional ou local ou em empresa pública ou privada quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento oportuno ao comando da Guarda de que depende.