Artigo 98.º
Mapa geral de pessoal militar da Guarda
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O mapa geral de pessoal militar da Guarda é anualmente aprovado, mantido ou alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -O mapa geral de pessoal militar da Guarda está organizado por quadros, que correspondem a mapas por especialidade, nos quais são inscritos por categorias, postos e por ordem decrescente de antiguidade.
- 3 -O mapa geral de pessoal militar da Guarda inclui mapas de pessoal das unidades e subunidades elaborados nos termos dos números anteriores.
- 4 -Os efectivos inscritos em cada posto de cada quadro nos mapas referidos no número anterior correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares na situação de reserva nem aos adidos aos quadros.