- 1 -As vagas existentes num quadro são preenchidas por militares que reúnem as necessárias condições de promoção.
- 2 -Caso se verifique a existência de vagas num determinado posto e não possam ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, deverão efectuar-se as promoções nos graus hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
- 3 -O efectivo fixado para o posto mais elevado, para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 99.º — Preenchimento de vagas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017