Os artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 271.º
Recrutamento
O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.
Artigo 272.º
Condições gerais de admissão
Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
- a)Tenham nacionalidade portuguesa;
- b)Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;
- c)Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;
- d)Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso;
- e)Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;
- f)Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
- g)Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
- h)Não estejam abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;
- i)Tenham cumprido a Lei do Serviço Militar;
- j)No caso de terem cumprido ou estarem a cumprir o serviço militar:
- i)Tenham sido, ou sejam, praças ou sargentos das Forças Armadas; e
- ii)Estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;
- l)Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe de estado-maior;
- m)Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.
Artigo 274.º
Condição preferencial de admissão
É condição preferencial de admissão ao curso de formação de praças, quando em situação de igualdade, após a aplicação do artigo 275.º do presente diploma, ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, designadamente em regime de contrato.
Artigo 275.º
Verificação das condições de admissão
- 1 -A verificação das condições de admissão é feita através de:
- a)Um concurso documental;
- b)Uma prova cultural;
- c)Uma inspecção médica;
- d)Uma prova de aptidão física;
- e)Um exame psicotécnico.
- 2 -É também factor de selecção a posse de experiência profissional com interesse para a Guarda, definida obrigatoriamente em cada aviso de abertura de concurso externo de admissão ao curso de formação de praças.