- 1 -O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre enfermeiros que trabalhem no Serviço Nacional de Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.
- 2 -Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem do Hospital velando pela sua qualidade e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, nomeadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do Hospital;
- b)Compatibilizar os objectivos do Hospital com a filosofia e os objectivos da profissão de enfermagem;
- c)Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação em enfermagem;
- d)Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- e)Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente colaborar na avaliação do pessoal de enfermagem;
- f)Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes/doentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
- g)Elaborar estudos para a determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
- h)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
- 3 -No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do Hospital, por si livremente escolhidos.
- 4 -O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
Artigo 16.º — Nomeação e competências do enfermeiro-director
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002