- 1 -O conselho consultivo é o órgão que estabelece a ligação entre o Hospital e a comunidade que ele serve, competindo-lhe pronunciar-se e formular recomendações ao conselho de administração sobre a prestação do serviço de saúde à população.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Pessoa de reconhecido mérito nomeada pelo Ministro da Saúde, que preside;
- b)Um representante da Assembleia Municipal do concelho em que está sediado o Hospital;
- c)Um membro da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Um representante dos utentes designado pela respectiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
- e)Um representante dos trabalhadores;
- f)Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na instituição de entre estes eleito, quando existam;
- g)Dois representantes escolhidos pelos membros do conselho anteriormente referidos que sejam profissionais da saúde sem vínculo à sociedade e exerçam a sua actividade na área de intervenção preferencial do Hospital.
- 3 -O conselho consultivo reúne trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, quatro dos seus membros, devendo ser sempre indicada a agenda da reunião.
- 4 -O conselho de administração participa nas reuniões, sendo representado pelo seu presidente ou por um dos administradores do Hospital.
- 5 -O mandato dos membros do conselho não é remunerado e tem a duração de três anos, sem prejuízo de serem substituídos a todo o tempo, para completar o mandato, pelas entidades que os designaram.
Artigo 19.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002