- 1 -Além da reserva legal a que em geral se encontra adstrito, deve o Hospital constituir reservas para investimentos a partir dos resultados apurados em cada exercício e das receitas afectas ou destinadas a esse fim.
- 2 -Serão ainda retirados dos resultados de cada exercício os fundos adequados para ocorrer a previsíveis necessidades de:
- a)Benfeitorias úteis ou necessárias nas respectivas instalações;
- b)Incremento da eficácia técnica e social, tanto do acesso como da qualidade do atendimento e dos cuidados prestados.
Artigo 26.º — Reservas e fundos
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002