Artigo 14.º
Conselho técnico
Redação registada como em vigor em 22/08/2007.
Esta redação foi substituída em 22/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho técnico é constituído por um médico e por um enfermeiro, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional.
- 2 -Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.
- 3 -Compete também ao conselho técnico:
- a)Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa;
- b)Elaborar e manter actualizado o manual de boas práticas;
- c)Organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação.
- 4 -O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.
- 5 -O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da USF.