Artigo 19.º
Extinção da USF
Redação registada como em vigor em 22/06/2017.
Esta redação foi substituída em 08/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos:
- a)Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional;
- b)Quando o coordenador da USF se demite e nenhum outro elemento da equipa médica está disposto a assumir o cargo;
- c)Por abandono superior a 50 % dos membros da equipa em qualquer um dos subgrupos profissionais ou, no total da equipa, em número superior a um terço do total dos profissionais da USF, se a sua substituição não for efetuada no período de 12 meses;
- d)Por falsificação de registos no sistema de informação no âmbito da equipa;
- e)Por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.
- 2 -Considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, a verificação de alguma das seguintes condições:
- a)Apresentação, em dois anos consecutivos, de um desempenho inferior ao valor percentual do Índice de Desempenho Global fixado na portaria a que se refere o artigo 39.º, após ter sido objeto de processo de acompanhamento pelo diretor executivo e pelo conselho clínico e de saúde do respetivo ACES;
- b)Não cumprimento, em dois anos consecutivos, dos tempos máximos de resposta legalmente definidos.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem prejuízo de uma análise casuística, a extinção da USF não ocorre, caso se mostre possível proceder à substituição dos elementos em falta, em tempo que não comprometam a dinâmica assistencial e o desempenho global da unidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a proposta de extinção da USF é apresentada pelo diretor executivo do ACES, ao conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final.
- 5 -A proposta de extinção da USF referida no número anterior é acompanhada de parecer elaborado em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela Equipa Regional de Apoio (ERA), após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do processo de acompanhamento realizado e do contraditório apresentado pela equipa.
- 6 -A decisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES.
- 7 -No caso de ocorrer extinção a comunicação é feita com a antecedência mínima de 60 dias.
- 8 -Caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados mantêm-se em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucede a USF, sem prejuízo de poder haver lugar à constituição de uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.