Artigo 28.º
Remuneração dos médicos
Redação registada como em vigor em 22/08/2007.
Esta redação foi substituída em 22/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.
- 2 -A remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
- 3 -São considerados os seguintes suplementos:
- a)O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
- b)O suplemento da realização de cuidados domiciliários;
- c)O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.
- 4 -A compensação pelo desempenho integra:
- a)A compensação associada ao desenvolvimento das actividades específicas, previsto no artigo 29.º;
- b)A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada.
- 5 -As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.
- 6 -As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respectiva quota-parte.
- 7 -As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecção social na eventualidade doença.
- 8 -A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.