Artigo 6.º
Plano de acção e compromisso assistencial das USF
Redação registada como em vigor em 22/08/2007.
Esta redação foi substituída em 22/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O plano de acção da USF traduz o seu programa de actuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, qualidade e eficiência.
- 2 -O compromisso assistencial das USF é constituído pela prestação de cuidados incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
- 3 -O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o centro de saúde, da qual deve ainda constar:
- a)A afectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção;
- b)O manual de articulação centro de saúde/USF;
- c)As actividades específicas previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei.
- 4 -O compromisso assistencial deve indicar:
- a)A definição da oferta e a carteira básica de serviços;
- b)Os horários de funcionamento da USF;
- c)A definição do sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes;
- d)A definição do sistema de renovação de prescrição;
- e)A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;
- f)A articulação com as outras unidades funcionais do centro de saúde;
- g)A carteira de serviços adicionais, caso exista;
- h)A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da equipa e dos seus membros, em termos de efectividade, eficiência, qualidade e equidade.
- 5 -O compromisso assistencial varia em função:
- a)Das características da população abrangida;
- b)Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;
- c)Das actividades da carteira adicional de serviços.
- 6 -Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica, as USF, através da contratualização de uma carteira adicional de serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental, podem colaborar com outras unidades funcionais do centro de saúde responsáveis pela intervenção:
- a)Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional;
- b)Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social;
- c)Nos cuidados continuados integrados;
- d)No atendimento a adolescentes e jovens;
- e)Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde.
- 7 -A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso.
- 8 -O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pelas USF.
- 9 -A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do Ministro da Saúde.