- 1 -Os subchefes principais, ajudantes, primeiros-subchefes, guardas principais e de 1.ª classe progridem de acordo com o estabelecido no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, se melhor posicionamento não lhes couber pelas regras definidas no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º, é considerado relevante no posto de subcomissário o tempo de serviço prestado como chefe de esquadra, descontado de um ano.
- 3 -A promoção dos actuais segundos-comissários ao posto de comissário processa-se para o 3.º escalão deste posto.
- 4 -São criados transitoriamente no posto de chefe de esquadra os escalões 5 e 6, a que correspondem, respectivamente, os índices 240 e 255.
Artigo 3.º — Regularização de inversões e de distorções
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991