- 1 -O cálculo do tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.
- 2 -Compete ao Comando-Geral promover a elaboração e publicação das listas do pessoal que, em 1 de Janeiro de 1991 e nos meses subsequentes satisfaça os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.
- 3 -O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, dependendo o processamento de abonos da publicação prevista no mesmo número.
Artigo 5.º — Aspectos processuais
Vigente desde: 16/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1991