- 1 -A transição para a nova escala remuneratória prevista no artigo anterior faz-se sempre para o mesmo posto e para o escalão de índice igual, ou para o imediatamente superior, quando não se verifique correspondência de índice.
- 2 -Na transição a que se refere o número anterior apenas é contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no actual escalão:
- a)Ao pessoal que transita para o mesmo índice da nova escala remuneratória;
- b)Aos intendentes posicionados nos escalões 1 e 2 da actual escala;
- c)Aos guardas de 1.ª classe posicionados no escalão 6 da actual escala;
- d)Aos guardas de 2.ª classe posicionados nos escalões 4 e 5 da actual escala.
- 3 -Ao pessoal não incluído no disposto no número anterior, é-lhe contado o tempo de permanência no escalão em que é integrado, a partir da data em que se opera a transição.
Artigo 7.º — Transição
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991