Artigo 10.º
Entidades habilitadas
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
- b)Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
- 2 -As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar a residentes em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas actividades e que os prestadores estejam autorizados a efectuar no seu país de origem.