- 1 -As instituições de crédito não podem deter no capital de uma sociedade participação qualificada cujo montante ultrapasse 15% dos fundos próprios da instituição participante.
- 2 -O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito participante.
- 3 -Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:
- a)As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior;
- b)As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior.
- 4 -Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100% por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência.
- 5 -Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros.
Artigo 100.º — Relação das participações com os fundos próprios
RevogadoVersão 6Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/01/1997 a 30/09/2002
Original
Em vigor de 19/09/1995 a 30/01/1997
Original
Em vigor de 31/12/1992 a 18/09/1995