Artigo 101.º
Relação das participações com o capital das sociedades participadas
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo, seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada.
- 2 -Considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
- 3 -Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões e nas sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas.