Artigo 110.º
Relação de accionistas
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
- 2 -A relação só tem de incluir os accionistas cujas participações excedam 2% do capital social.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.