- 1 -Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
- 2 -As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.
- 3 -As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respectiva certificação legal.
Artigo 115.º — Regras de contabilidade e publicações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2002
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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