Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Banco de Portugal:
- a)Recolhe:
- i)A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
- ii)A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres;
- b)Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.
- a)Recolhe:
- 2 -As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a (euro) 1 000 000, por exercício económico, em intervalos de remuneração de (euro) 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários de pensão.
- 3 -O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:
- a)As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;
- b)Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.
- 4 -O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.
- 5 -O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.