- 1 -As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
- 2 -O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior.
Artigo 115.º-I — Dever de divulgação no sítio na Internet
AditadoVigente desde: 23/11/2014
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)