- 1 -Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:
- a)Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
- b)[Revogada.]
- c)Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das atividades das instituições de crédito;
- d)Os riscos revelados pelos testes de resiliência operacional digital realizados em conformidade com o capítulo iv do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
- 2 -Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
- 3 -O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito em causa.
- 4 -A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.
- 7 -O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou localizações geográficas das posições em risco semelhantes.
- 8 -As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:
- a)Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;
- b)Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e
- c)Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos do artigo 116.º-C.
- 9 -O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas nos termos do n.º 7.
- 10 -O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 11 -Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar que existem motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:
- a)A Autoridade Bancária Europeia; e
- b)Outras autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito.
- 12 -Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal:
- a)Articula a sua posição com as autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito; e
- b)Notifica, de imediato e conjuntamente com as entidades referidas na alínea anterior, a Autoridade Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.
- 13 -Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas adequadas nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 116.º-A — Processo de supervisão
AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/12/2025
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Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025
Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
Alterado
Em vigor de 10/12/2022 a 27/12/2025
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 04/04/2007 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 104/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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