- 1 -Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:
- a)O respetivo modelo de negócio;
- b)As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;
- c)Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;
- d)[Revogada.]
- 2 -O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.
Artigo 116.º-AG — Requisitos específicos de liquidez
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Alterado
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Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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