Artigo 116.º-C
Medidas correctivas
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
- 2 -Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
- a)Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
- b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
- c)Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
- d)Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e
- e)Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.