Artigo 116.º-C
Medidas correctivas
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 21/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
- 2 -Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
- a)Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
- b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
- c)Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
- d)Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e
- e)Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.
- 3 -O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios, superior ao nível mínimo legalmente estabelecido, às instituições de crédito que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos e ao abrigo das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º e do artigo 116.º-A, ou que tenham sido objecto de uma análise negativa nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 116.º-A, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito.