Artigo 116.º-C
Medidas correctivas
Redação registada como em vigor em 21/07/2011.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
- 2 -Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
- a)Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
- b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
- c)Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
- d)Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e
- e)Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.
- f)Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
- g)Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
- 3 -O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios, superior ao nível mínimo legalmente estabelecido, às instituições de crédito que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos e ao abrigo das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º e do artigo 116.º-A, ou que tenham sido objecto de uma análise negativa nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 116.º-A, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito.
- 4 -Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:
- a)Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições de crédito previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril;
- b)Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)O resultado da análise e da avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A.