Artigo 116.º-D
Planos de recuperação e resolução
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos devem apresentar ao Banco de Portugal:
- a)Um plano de recuperação, com o objectivo de identificação das medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º; e
- b)Um plano de resolução, com o objectivo de prestação das informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição, através da aplicação de medidas de resolução.
- 2 -O plano de recuperação previsto na alínea a) do número anterior deve incluir os seguintes elementos informativos:
- a)Mecanismos para reforçar os fundos próprios da instituição de crédito;
- b)Medidas para assegurar que a instituição de crédito tem acesso adequado a meios de financiamento suficientes para desenvolver a sua actividade e para cumprir as suas obrigações, nomeadamente através da demonstração da viabilidade da sua estrutura de financiamento, a curto e a longo prazo;
- c)Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação, num prazo adequado, de activos ou de parte da actividade da instituição de crédito, com o objectivo de corrigir a sua situação de insuficiência financeira, incluindo a identificação de activos ou categorias de activos susceptíveis de alienação num curto período de tempo;
- d)Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.
- 3 -O plano de resolução previsto na alínea b) do n.º 1 deve incluir os seguintes elementos informativos:
- a)Descrição detalhada da organização jurídico-societária da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere;
- b)Descrição da estrutura operacional da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere;
- c)Identificação de todas as actividades desenvolvidas pela instituição de crédito e pelo grupo em que esta se insere, bem como das entidades que as exercem, incluindo a identificação das funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico desenvolvidas e das respectivas infra-estruturas de apoio;
- d)Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 167.º;
- e)Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.
- 4 -O Banco de Portugal define, por aviso, o conteúdo dos planos previstos no n.º 1, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do presente artigo.
- 5 -Os planos previstos no n.º 1 devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição de crédito, não podendo o seu conteúdo ser revelado a qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo os accionistas da instituição de crédito, ainda que tratando-se de uma instituição cotada em mercado regulado, com excepção das pessoas envolvidas na respectiva elaboração e aprovação.
- 6 -Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos pela instituição de crédito:
- a)Com uma periodicidade não inferior a um ano, a definir por aviso do Banco de Portugal;
- b)Após a verificação de qualquer evento relacionado com a organização jurídico-societária, com a estrutura operacional, com o modelo de negócio ou com a situação financeira da instituição que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos;
- c)Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos;
- d)Sempre que o Banco de Portugal, com fundamento nas alíneas b) ou c), o solicite.
- 7 -O Banco de Portugal pode exigir a introdução, no prazo que fixar, das alterações aos planos que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como solicitar a prestação de informações complementares.
- 8 -Se os planos não forem apresentados pela instituição de crédito ou se esta não introduzir as alterações ou prestar as informações previstas no número anterior nos prazos definidos, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo anterior que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
- 9 -O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não vincula o Banco de Portugal e não confere à instituição de crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução das medidas neles previstas.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.
- 11 -Aos planos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9.
- 12 -O disposto no presente artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apresentar os planos previstos no n.º 1 tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema bancário ou financeiro nacional, a apresentação de planos de recuperação e de resolução, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 9.
- 14 -O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação dos planos aí previstos, com base em qualquer dos seguintes critérios:
- a)A quota de mercado da instituição de crédito, quanto aos depósitos, é inferior a 2 %;
- b)A diminuta relevância da instituição de crédito no âmbito dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação;
- c)A reduzida dimensão e importância da instituição de crédito, em termos de número de clientes, no contexto nacional ou regional do sistema bancário ou financeiro nacional.
- 15 -Se a instituição obrigada à apresentação de planos de recuperação e de resolução exercer uma actividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os respectivos planos de recuperação e de resolução.