- 1 -O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser celebrado entre:
- a)Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
- b)Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
- c)Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
- d)Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
- e)Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
- f)Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
- 2 -O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.
- 3 -A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:
- a)Exercer atividade em Portugal; ou
- b)Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas aplicáveis.
- 4 -O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
Artigo 116.º-P — Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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