- 1 -A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
- 2 -A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
- 4 -O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 116.º-V — Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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