- 1 -As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica.
- 2 -Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
- 3 -Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 12.º — Decisões do Banco de Portugal
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Em vigor de 15/02/2012 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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Em vigor de 01/10/2002 a 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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