Artigo 120.º
Deveres de informação
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta redação foi substituída em 04/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação:
- a)Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
- b)Dos riscos em que incorrem;
- c)Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
- d)Da sua organização administrativa;
- e)Da eficácia dos seus controlos internos;
- f)Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
- g)Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f).
- 2 -As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior.
- 3 -O Banco de Portugal poderá extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente.
- 4 -As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão da instituição em que participam.
- 5 -Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento.
- 6 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
- 7 -O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.