Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
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- 1 -As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.