Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
- 2 -Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
- 3 -O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efectuem no mercado financeiro português.
- 4 -As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.