Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
- 2 -Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
- 3 -As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.