- 1 -O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.
- 2 -[Revogado].
Artigo 130.º — Competência
AlteradoVersão 6Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 04/04/2007 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 104/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/08/2006 a 03/04/2007
Decreto-Lei n.º 145/2006 - 1.ª Série(31/07/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original
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