Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia:
- a)A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de actividade ou em situações de emergência;
- b)O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de actividade, incluindo quanto ao estabelecido nos artigos 116.º-A, 116.º-B e 116.º-C e nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, em colaboração com as autoridades competentes referidas no artigo 135.º;
- c)O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes referidas no artigo 135.º e, se necessário, com os bancos centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
- 2 -O planeamento e coordenação das actividades de supervisão referidas na alínea c) do número anterior incluem as medidas de excepção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.