Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A e 137.º-A e, sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.
- 2 -Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para que o Banco de Portugal e as outras autoridades competentes possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
- a)Intercâmbio de informação;
- b)Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;
- c)Determinação de programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das directivas comunitárias aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
- d)Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
- e)Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais impostos pelas directivas comunitárias aplicáveis, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação comunitária;
- f)Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
- 3 -O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
- 4 -O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
- 5 -Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
- a)As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mãe da União Europeia;
- b)As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
- c)Os bancos centrais dos Estados membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores;
- d)As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º
- 6 -O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada:
- a)Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou actividades do colégio;
- b)Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das actividades a realizar, bem como das acções empreendidas e das medidas adoptadas nessas reuniões.
- 7 -Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância da actividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacte potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
- 8 -O Banco de Portugal deve, sob reserva do dever de segredo imposto pelo artigo 80.º, informar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária das actividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar àquele Comité toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.