Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.
- 2 -Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
- a)Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
- b)Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;
- c)Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
- d)Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
- e)Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;
- f)Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:
- a)Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as suas sedes em países terceiros; e
- b)As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.
- 4 -O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
- 5 -O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
- 6 -Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
- a)As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
- b)As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
- c)Os bancos centrais dos Estados-Membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores;
- d)As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º;
- e)A Autoridade Bancária Europeia.
- 7 -A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II pode igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.
- 8 -O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada:
- a)Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou atividades do colégio;
- b)Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
- 9 -Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
- 10 -O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
- 11 -Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.