Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
- 2 -Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Quando não efectua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.