- 1 -O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que seja uma instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância sistémica global, corresponde à soma:
- a)Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
- b)Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.
- 2 -Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é determinado no montante necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.
- 4 -A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
Artigo 138.º-AX — Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global
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Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)