- 1 -Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de
filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades:
- a)Autoridade de resolução da entidade de resolução;
- b)Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e
- c)Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
- 2 -O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, consoante aplicável.
- 3 -decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 4 do artigo 138.º-AR.
- 4 -O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:
- a)À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa
entidade;
- b)Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essas entidades;
- c)À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na
qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo.
- 5 -Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 6 -Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de
resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:
- a)Observar o disposto no artigo 138.º-BD; e
- b)Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.
- 7 -Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.
Artigo 138.º-BH — Decisão conjunta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 14/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Aditado
Em vigor de 10/12/2022 a 21/03/2025
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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