Artigo 138.º-BI
Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta redação foi substituída em 22/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior:
- a)O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
- b)O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia de resolução:
- a)O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
- b)Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:
- i)A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução;
- ii)A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
- 3 -Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:
- a)Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao nível do requisito; e
- b)Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de resolução.
- 4 -Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes referidos na subalínea ii) daquela alínea.