- 1 -Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente.
- 2 -Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
- 3 -Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.
Artigo 138.º-BK — Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais
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Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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